terça-feira, 11 de dezembro de 2007

Nova lei para acesso a recursos genéticos vai à consulta pública

Esta nota foi extraída da página do Ministério do Meio Ambiente. No final da matéria, há links para o anteprojeto e para documento que avalia a diferença entre ele e a MP 2.186-16, também elaborada pelo MMA.

O governo federal colocou em consulta pública, pela internet, o anteprojeto de lei sobre Acesso a Recursos Genéticos, Conhecimentos Tradicionais e Repartição de Benefícios. A proposta pretende substituir a atual Medida Provisória 2.186-16, de 2001, aprimorando a legislação no que se refere à pesquisa e bioprospecção e estabelecendo mecanismos para a repartição de benefícios com as comunidades indígenas e tradicionais. A consulta ficará no ar até 28 de fevereiro de 2008 no endereço eletrônico http://www.planalto.gov.br./

As sugestões ao anteprojeto poderão ser encaminhadas à Casa Civil da Presidência da República, Palácio do Planalto, 4o andar, sala 3, Brasília-DF, CEP 70.150-900, com a indicação "Sugestões ao projeto de lei que dispõe sobre o acesso aos recursos genéticos e seus derivados"; ou pelo e-mail: recursosgeneticos@planalto.gov.br .

No texto do documento está assegurado o cumprimento dos compromissos assumidos pelo Brasil junto à Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), que passou a vigorar a partir de 1993, principalmente no que diz respeito à questão da repartição de benefícios.

A Convenção da Biodiversidade Biológica reconheceu a soberania dos países sobre os recursos genéticos existentes em seus territórios. Isso alterou o entendimento de que estes recursos eram bens da humanidade e que poderiam ser explorados livremente. A partir deste marco legal, os países passaram a estabelecer regras para o acesso aos recursos genéticos, como forma de garantir que os benefícios decorrentes de sua repartição fossem distribuídos de maneira justa e eqüitativa, com apoio à conservação, à pesquisa e ao uso sustentável da biodiversidade.

Para resolver questões surgidas após a ratificação pelo Brasil da CDB, como a biopirataria, por exemplo, foi editada pela primeira vez, em junho de 2000, a Medida Provisória 2.186, eficiente em dar respostas às questões então colocadas, mas com várias lacunas para o desenvolvimento positivo das questões surgidas dos problemas relacionados ao acesso aos recursos genéticos.
Desde então, os setores diretamente envolvidos no assunto vêm se reunindo e debatendo a questão. O resultado deste debate está expresso, em parte, no anteprojeto agora colocado em consulta pública. O que se espera é que a participação neste processo possa aperfeiçoar a legislação.

Inovações

Entre as inovações propostas pelo anteprojeto está o estabelecimento de um tratamento abrangente e unificador à questão do acesso e à repartição de benefícios, estimulando seu uso ético e sustentável. Para isso, vai assegurar a definição de regras claras e garantir segurança jurídica para o uso dos recursos genéticos e seus derivados e dos conhecimentos tradicionais associados, fazendo com que diminua os custos de transação e elimine várias etapas da burocracia.

Na nova proposta de legislação, a etapa relacionada à pesquisa e à bioprospecção está mais flexibilizada. A proposta é facilitar o processo de acesso à coleta para pesquisa e torná-la menos onerosa. Pela atual legislação, antes de iniciar o processo o cientista era obrigado a pedir uma autorização ao Ibama. Pela nova proposta basta apenas informar sobre a atividade no Cadastro Nacional de Pesquisa.

Quanto à bioprospecção (atividade de investigação sobre algo da natureza com interesse em transformá-lo num produto econômico), o novo é a dispensa de contrato com o provedor, antes uma exigência, bastando apenas que se faça o registro da atividade também no Cadastro Nacional de Pesquisa.

No que diz respeito à repartição de benefícios a novidade é a instituição de uma Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) a partir da qual os fabricantes de novos produtos comerciais contribuirão para dois fundos governamentais. Serão 50% destinados ao Fundo para Conservação e Repartição de Benefícios e 50% ao Fundo para Desenvolvimento Científico e Tecnológico. A cobrança da contribuição só ocorrerá uma vez e não ao longo de toda a cadeia.
O novo texto propõe ainda o estabelecimento de um sistema de gestão federal compartilhado, entre os ministérios do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, Indústria e Comércio, Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

A proposta é que haja uma queda no custo de toda a transação, pois a pré-definição das regras sobre a repartição permitirá um controle mais simples sobre a pesquisa em desenvolvimento. Um outra importante inovação é o financiamento direto de projetos de conservação e uso sustentável evitando fraudes e compra da terra para uso próprio.

Proteção

O Brasil detém cerca de 20% de toda a biodiversidade existente no mundo. São mais de 200 mil espécies nativas catalogadas, incluindo animais, plantas, fungos e microorganismos. Tudo isto equivale a apenas 10% do que existe no território e nas águas jurisdicionais brasileiras. O Brasil também possui uma variada sociodiversidade, com mais de 200 etnias indígenas e comunidades tradicionais, responsáveis pelo acúmulo de conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade, decorrentes de seu estilo e modo de vida tradicionais.

A proteção e valorização adequadas deste patrimônio natural e cultural de forma ética e sustentável demonstraram a necessidade de aprimoramento da legislação sobre o assunto, no sentido de permitir sua utilização para o desenvolvimento social, econômico, científico e tecnológico do Brasil. Com as inovações da nova legislação, o que se pretende é a inserção da biodiversidade brasileira nas cadeias produtivas, detendo práticas de biopirataria e de apropriação indevida dos recursos genéticos e dos conhecimentos tradicionais associados.

Embora trate da regulamentação do acesso a recursos genéticos, o anteprojeto não disciplina atividades de extrativismo, nem atividades que utilizam a biodiversidade in natura, como o comércio de frutos, plantas ou animais, no todo ou de suas partes. Também não trata dos recursos genéticos das espécies exóticas.

A primeira iniciativa brasileira no sentido de regulamentar o acesso a recursos genéticos no Brasil ocorreu em 1995, com o projeto de lei 306/95 de autoria da então senadora pelo Acre, Marina Silva. Na ocasião, o projeto foi amplamente debatido por representantes de organizações não-governamentais, do setor privado, universidades e governos estaduais. O PL recebeu substitutivo que foi aprovado no Senado. No final de 1998 foi encaminhado à Câmara dos Deputados.

Veja também:

Anteprojeto de Lei

Diferenças entre a MP 2.186-16 e Anteprojeto de Lei

.: fonte: Suelene Gusmão - Ministério do Meio Ambiente

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